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Impugnação de execução fiscal por meio de ação ordinária não dispensa garantia prévia da dívida

By junho 28, 2017 No Comments

A garantia de pagamento da dívida, ainda que parcial, é indispensável para impugnação de execução fiscal por meio de ação ordinária. O entendimento é do juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, da 5ª Vara Federal de Blumenau, que determinou a uma empresa do município a indicação de bens que possam quitar o débito, como condição de seguimento de uma ação contra a Fazenda Nacional. A empresa pretende discutir a dívida por via ordinária e não através de embargos à execução, em que a garantia é sempre imprescindível.

De acordo com o juiz, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em julgamento de recuso repetitivo, que os embargos à execução só podem ser ajuizados com garantia prévia. Como muitos devedores não dispõem de bens para garantir a dívida, acabam usando a ação ordinária como oportunidade de discussão judicial. Para Dantas, a alternativa não é cabível.

“Há que se observar, pois, o regime jurídico das impugnações aos créditos exigidos em execução fiscal, sob pena de a ação ordinária estabelecer-se como hábil e artificioso sucedâneo dos embargos, livre dos requisitos destes, frustrando-se a vigência das disposições legais que os disciplinam”, entendeu Dantas, em decisão proferida sexta-feira (23/6/2017). O juiz facultou à empresa que indique os bens em garantia, diretamente na execução fiscal, com prazo de 15 dias. Se a indicação não for feita, a ação ordinária será extinta.